Em uma decisão liminar, ainda passível de revisão pelo TRT3, a Justiça Federal em SP proibiu o WhatsApp de compartilhar dados de usuários brasileiros com outras empresas do grupo Meta, como o Facebook e o Instagram, para finalidades próprias dessas companhias, como a veiculação personalizada de anúncios de terceiros.
Publicada na quarta-feira, 14 de agosto de 2024, ela foi proferida no curso de uma ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), que questionam a política de privacidade da plataforma no Brasil, em vigor desde 2021.
A decisão liminar determina que a política de privacidade do WhatsApp e suas regras sobre tratamento de dados no Brasil devam se equiparar àquelas aplicadas pela empresa para os países da União Europeia.
Há tempos essa discussão se trava no Brasil, a saber, se o Whatsapp e mais amplamente o grupo Meta deveriam dispensar o mesmo tratamento a titulares de dados no Brasil como dispensam na União Europeia, em linha com a política de privacidade da empresa aplicável para UE, e portanto, usuários residentes ou registrados a partir de países da UE.
Na decisão, destaca-se que “não se encontra justificativa plausível para que parte dos usuários do WhatsApp tenha uma maior proteção de dados do que outros, em razão de sua localização territorial ou país de origem”. O juiz também considera que os brasileiros “foram praticamente coagidos a aceitar a política de privacidade”, e que seria “razoável permitir ao usuário discordar do tratamento e compartilhamento de seus dados pessoais, nos termos da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)”. Para essa finalidade, o juiz sugere a criação de um recurso onde a decisão do usuário possa ser expressada em “uma simples tecla”.
Independentemente da decisão liminar, cujo cumprimento é estabelecido em 90 dias para implementação pelo WhatsApp, a discussão poderá ainda levar a Justiça Federal, no mérito da ação, a verificar outras questões subjacentes, como saber se Meta e sua política de privacidade violariam princípios de transparência e minimização do tratamento (dados pessoais tratados somente para o que for estritamente necessário), o respeito ao direito de titulares de solicitarem revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado, e potencial discriminação entre usuários europeus e brasileiros, caso entenda que a proteção conferida aos dados de brasileiros seja inferior que a dispensada para os usuários europeus.
Igualmente, a questão de consentimento informado de usuários vs. interesse legítimo como bases legais para tratamento de dados na modalidade “compartilhamento” intragrupo de sociedades empresárias – algo que não é exclusivo para o caso recente aqui discutido – não está pacificado no Brasil.
Isso porque existe um limite muito tênue entre proporcionalidade (ex. compartilhar ou não compartilhar), adequação (compatibilidade do tratamento com finalidades), a finalidade do tratamento (por exemplo, melhorar a experiência do usuário, a oferta de um serviço), de um lado e as consequências ou destino final do uso dos dados, como em situações que levem à discriminação de usuários com base em suas preferências, engajamento com conteúdos e interações entre usuários, por regiões, gênero, faixa etária.
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PAMELA CRISTINA ALVES DA SILVA GAMA
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